IMPOSTOS SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS (E SUAS FUNDAÇÕES), ENTIDADES SINDICAIS DE TRABALHADORES, E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Art. 9° do Novo Código Tributário Municipal: A imunidade deve ser reconhecida por ato da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado ou de ofício. As autoridades da Secretaria de Planejamento e Finanças verificarão o preenchimento dos requisitos. Se negada ou suspensa, o contribuinte pode apresentar impugnação em até 30 dias. A imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (como emissão de notas ou cadastramento).
Art. 8°, Inciso III e suas alíneas a, b e c, do Novo Código Tributário (LC n° 43/2025): Manter escrituração contábil exata (Livros Diário e Razão); não distribuir patrimônio ou rendas; aplicar recursos integralmente no País para fins institucionais; e colocar serviços à disposição da população em caráter complementar ao Estado.
ANISTIA DE INFRAÇÕES.
Art. 119 a 120 do novo CTM, A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II limitadamente. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. O despacho referido anteriormente não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 75 deste Código (A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e multa de mora).
Conforme artigo 118 da LC n° 43/2025, a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, NÃO SE APLICANDO: I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. Conforme art. 121 é vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo.
FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS DE AUTORES/ARTISTAS BRASILEIROS.
Art. 9° do Novo Código Tributário Municipal: A imunidade deve ser reconhecida por ato da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado ou de ofício. As autoridades da Secretaria de Planejamento e Finanças verificarão o preenchimento dos requisitos. Se negada ou suspensa, o contribuinte pode apresentar impugnação em até 30 dias. A imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (como emissão de notas ou cadastramento).
At. 8°, inciso V, do Novo Código Tributário (LC n° 43/2025): enquadram-se nessa categoria os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
IMPOSTO SOBRE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS DA UNIÃO, ESTADOS, DF E OUTROS MUNICÍPIOS.
Art. 9° do Novo Código Tributário Municipal: A imunidade deve ser reconhecida por ato da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado ou de ofício. As autoridades da Secretaria de Planejamento e Finanças verificarão o preenchimento dos requisitos. Se negada ou suspensa, o contribuinte pode apresentar impugnação em até 30 dias. A imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (como emissão de notas ou cadastramento).
Art. 8º, inciso I, do Novo Código Tributário (LC n° 43/2025) c/ § 1º do art. 8°. A imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL PARA SUA IMPRESSÃO.
Art. 9° do Novo Código Tributário Municipal: A imunidade deve ser reconhecida por ato da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado ou de ofício. As autoridades da Secretaria de Planejamento e Finanças verificarão o preenchimento dos requisitos. Se negada ou suspensa, o contribuinte pode apresentar impugnação em até 30 dias. A imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (como emissão de notas ou cadastramento).
Art. 8°, inciso IV, do Novo Código Tributário Municipal (LC n° 43/2025): Imunidade de tributos sobre Livros, jornais, periódicos e o papel para sua impressão.
IMPOSTOS SOBRE ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (INCLUINDO ORGANIZAÇÕES ASSISTENCIAIS LIGADAS A ELES).
Art. 9° do Novo Código Tributário Municipal: A imunidade deve ser reconhecida por ato da Administração Tributária, mediante requerimento do interessado ou de ofício. As autoridades da Secretaria de Planejamento e Finanças verificarão o preenchimento dos requisitos. Se negada ou suspensa, o contribuinte pode apresentar impugnação em até 30 dias. A imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias (como emissão de notas ou cadastramento).
Art. 8º, inciso II, do Novo Código Tributário (LC n° 43/2025) C/ § 6º do art. 8°.: consideram-se templos de qualquer culto as organizações religiosas que tenham como principal objetivo social a realização de cultos ou cerimônias religiosas.
EXPLORAÇÃO RURAL EM ZONA URBANA
Conforme art. 281, § 1º e alíneas a, b e c, do CTM: Requerimento até 10 de dezembro de cada exercício, instruído com atestado de produtor, cópia do INCRA/CAR e notas fiscais de comercialização da produção rural, Guia de Transporte Animal para atividade pecuária e CAF - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar.
Art. 281, VI do Código Tributário do Municipal: Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente na exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o imposto territorial rural ITR, de competência da União.
ISENÇÃO
Art. 6°, parágrafo 1º e incisos da LC n° 35/2025: A empresa interessada no benefício deverá encaminhar requerimento instruído com o respectivo projeto (contendo propósito da empresa, estudo de viabilidade econômico-financeira, previsão de geração ou incremento nos impostos como ISS e retorno de ICMS, Cronograma de execução, etc.) para Secretaria de Planejamento e Finanças para análise
Art. 4°, alínea a, item 3 da LC n° 35/2023 c/art. 7º do Decreto 55/2025: Isenção da Taxa de Execução de Obras e habite-se, desde que: esteja localizado no Complexo Industrial de Quixadá, definido abrangido pela área territorial do imóvel registrado na matrícula de n° 4284, Livro 2-2, Folha 001, Registro Geral de Imóvel 2ª zona, Cartório do 3º Ofício (art.1 º) ou mesmo que localizado em outra área busquem se instalar ou se ampliar em Quixadá (parágrafo único do art. 3°).
IMÓVEL DE VALOR HISTÓRICO, TOMBADO PELO PODER PÚBLICO, CONFORME ART. 284 DO CTM.
Conforme parágrafo único do art. 284 da LC n° 43/2025, O Poder Executivo regulamentará a aplicação deste artigo por decreto, estabelecendo os critérios e os procedimentos para comprovação das condições de que trata o caput.
Conforme art. 284 da LC n° 43/2025: O imóvel de valor histórico, tombado pelo poder público, desde que comprove, na forma do regulamento, a restauração e a preservação permanente de sua estrutura e fachada original, terá isenção de até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
ISENÇÃO DE IPTU À IMÓVEIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Consoante art. 286 do CTM, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento (Secretaria de Planejamento e Finanças). Consoante art. 114, § 2º: os requerimentos de isenção do IPTU poderão ser deferidos em relação ao fato gerador ocorrido no mesmo exercício em que forem apresentados, desde que protocolados até o dia 10 de dezembro do exercício vigente.
Art. 281, inciso I, do CTM: o imóvel deve estar cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título aos órgãos da Administração Direta do Município de QUIXADÁ, às suas autarquias e fundações. Ainda de acordo com art. 114 e incisos: a concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção
ISENÇÃO DE IPTU DE IMÓVEL DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
Consoante art. 286 do CTM, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento (Secretaria de Planejamento e Finanças). Consoante art. 114, § 2º: os requerimentos de isenção do IPTU poderão ser deferidos em relação ao fato gerador ocorrido no mesmo exercício em que forem apresentados, desde que protocolados até o dia 10 de dezembro do exercício vigente.
Art. 281, II: o imóvel edificado deve ser propriedade de servidor público ativo ou inativo da administração direta, das autarquias e das fundações e de empregado público ativo e das empresas públicas do Município de QUIXADÁ e utilizado exclusivamente para sua residência.
ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE CLUBES SOCIAIS, NO CASO ESPECÍFICO DO ART. 282 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - (LC N° 43/2025).
Consoante art. 286 do CTM, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento (Secretaria de Planejamento e Finanças).
Conforme art. 282 do novo CTM, encaixam-se nesse critério o imóvel de propriedade de clubes sociais, utilizado como sede, desde que possua atividades sociais educativas, esportivas e culturais e/ou convênios com o poder público municipal para utilização de suas instalações.
ISENÇÃO
Art. 6°, parágrafo 1º e incisos: A empresa interessada no benefício deverá encaminhar requerimento instruído com o respectivo projeto (contendo propósito da empresa, estudo de viabilidade econômico-financeira, previsão de geração ou incremento nos impostos como ISS e retorno de ICMS, Cronograma de execução, etc.) para Secretaria de Planejamento e Finanças para análise.
Art. 4°, alínea a, item 1 da LC n° 35/2023 Poderá ser concedido Isenção do IPTU por 10 (dez) anos referente a área do novo empreendimento ou ampliação do mesmo, desde que : esteja localizado no Complexo Industrial de Quixadá, definido abrangido pela área territorial do imóvel registrado na matrícula de n° 4284, Livro 2-2, Folha 001, Registro Geral de Imóvel 2ª zona, Cartório do 3º Ofício (art.1 º) ou mesmo que localizado em outra área busquem se instalar ou se ampliar em Quixadá (parágrafo único do art. 3°).
ISENÇÃO PARCIAL DE IPTU PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) EM RESIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 285 DO CTM, LC N° 43/2025.
Consoante art. 286 do CTM, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento (Secretaria de Planejamento e Finanças). Ainda de acordo com art. 114 e incisos: a concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
O imóvel predial com área construída de até 35 m² (trinta e cinco metros quadrados) utilizado como residência e para o exercício exclusivo de atividade econômica de Microempreendedor Individual (MEI), definido na Lei Complementar federal nº 123/2006, terá 50% (cinquenta) por cento de isenção do IPTU.]
ISENÇÃO DE IPTU POR PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA OU POBREZA.
Requerimento até 28 de fevereiro com documentos de renda (inclusive do INSS, se houver) e prova de residência/propriedade. A condição de pobreza pode ser provada por benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social.
Imóveis construídos cujo valor venal não seja superior a 3.000 UFIRM. Para pessoas reconhecidamente pobres: ser titular de um único imóvel (padrão simples, precário ou médio) para residência exclusiva, com renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo.
ISENÇÃO DE IPTU PARA SERVIDORES PÚBLICOS
O interessado deve protocolar requerimento até o dia 28 de fevereiro de cada exercício. O pedido deve ser instruído com: RG e CPF (do solicitante e cônjuge), comprovante de residência e de rendimentos, prova de propriedade ou posse (matrícula ou contrato), declaração de que possui um único imóvel e certidões de casamento ou óbito, se aplicável. Uma comissão de três membros avalia os pedidos.
Pertencer ao quadro de funcionários públicos do município de Quixadá (ativo ou inativo), sob regime estatutário12. O benefício estende-se a filhos menores/incapazes e viúvos (enquanto não contraírem novas núpcias)13. É necessário residir no imóvel e possuir apenas um bem imóvel em todo o território do município12.
ISENÇÃO DE IPTU PARA BENEFICIÁRIOS DO CADASTRO ÚNICO (ASSISTÊNCIA SOCIAL).
Requerimento comprovando a inscrição no Cadastro Único e a posse do imóvel residencial.
Conforme o art. 281, inciso IV do CTM, podem obter isenção de IPTU por esse critério os imóveis de uso residencial cujo valor venal seja acima de 1.000 (um mil) até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Município (UFIRM) de beneficiário inscrito no Cadastro Único da Assistência Social do Município de QUIXADÁ e em pleno gozo do benefício e utilizado exclusivamente para sua residência.
ISENÇÃO DE IPTU PARA VIÚVOS, ÓRFÃOS MENORES E INVÁLIDOS.
Requerimento administrativo com prova de renda, estado civil/condição de saúde e uso do imóvel. Consoante art. 114, § 2º: os requerimentos de isenção do IPTU poderão ser deferidos em relação ao fato gerador ocorrido no mesmo exercício em que forem apresentados, desde que protocolados até o dia 10 de dezembro do exercício vigente.
Conforme Art. 281, V do CTM: Pessoa Viúvo (a), órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência, e que perceba renda mensal não superior ao equivalente a dois salários-mínimos.
ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEIS DE PEQUENA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
Consoante art. 286 do CTM, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento (Secretaria de Planejamento e Finanças). Consoante art. 114, § 2º: os requerimentos de isenção do IPTU poderão ser deferidos em relação ao fato gerador ocorrido no mesmo exercício em que forem apresentados, desde que protocolados até o dia 10 de dezembro do exercício vigente.
Art. 281, III do Código Tributário Municipal (CTM). Esse tipo de isenção é aplicado a Imóveis de pequena expressão econômica para fins residenciais e com valor venal de até 1.000 UFIRM (Unidades Fiscais de Referência do Município).
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS)
Concedida mediante solicitação encaminhada à Secretaria da Fazenda acompanhada da documentação exigida em regulamento. Ato da Secretaria disciplinará os trâmites do pedido.
Destinada a casas de caridade e estabelecimentos humanitários sem fins lucrativos; serviços de trabalho avulso (jornaleiros, engraxates, sapateiros, lavadeiras); associações de classe de interesse da comunidade; e assistência médica/odontológica gratuita sindical.
ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) PARA SERVIÇOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS E CIENTÍFICOS DE AUTÔNOMOS.
O interessado deverá encaminhar requerimento ao órgão competente (Setor de Tributação/Secretaria de Planejamento e Finanças) e comprovar que cumpre os requisitos legais para obter a isenção, que se concedida, será efetivada por despacho fundamentado da autoridade competente.
Nos termos dos artigos 227 e 247 do CTM, aplica-se a profissionais autônomos que prestem serviços de espetáculos teatrais, circenses, humorísticos, juninos, exposições de arte própria e conferências científicas ou literárias. O profissional deve ser domiciliado em Quixadá e exercer a atividade preponderantemente no território municipal. Ainda de acordo com art. 114 e incisos: a concessão de isenção tributária é condicionada à adimplência do contribuinte com as suas obrigações tributárias principais e acessórias, até a data da aplicação do benefício fiscal e, a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO (ITBI)
A comprovação do pagamento é substituída por certidão de reconhecimento da isenção expedida pela autoridade fiscal no prazo de 10 dias após o requerimento.
Transmissões de habitações populares (e terrenos para sua construção) e transferências de imóveis desapropriados para reforma agrária.
ISENÇÃO DE ITBI (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS) PARA TRANSMISSÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PARA POPULAÇÃO POBRE.
Conforme o caput do art. 310 do CTM: Os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, a fim de lavrarem, registrarem, averbarem e inscreverem os atos e termos a seu cargo deverão, previamente, emitir prova do pagamento regular do ITBI, de acordo com a legislação tributária. Ainda conforme § 1º do mesmo artigo, nas hipóteses de não incidência, imunidade ou isenção do imposto, o documento destinado a atestar o reconhecimento desses benefícios será expedido pela Administração Tributária e substituirá a prova de pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Conforme art. 300 do CTM São isentos do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Intervivos (ITBI) quanto a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por contribuinte comprovadamente pobre e o faça para sua residência, desde que não possua outro imóvel no Município de QUIXADÁ e o valor venal do imóvel edificado, na avaliação realizada pela Administração Tributária municipal seja igual ou inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLLF)
o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento. Conforme parágrafo único do art. 328 do CTM, a isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.
Conforme art. 327 do CTM (LC n° 43/2025) e seus incisos, são passíveis de isenção da TLLF os estabelecimentos s estabelecimentos pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destes; destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), na forma da Lei Complementar nº 123/2006 e utilizados por entidades de assistência social ou religiosas, associações comunitárias e associações esportivas e educativas, sem fins lucrativos.
ALVARÁ SANITÁRIO (TXVS).
o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento. Em ambos os casos, a isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a para a concessão de licença.
Conforme art. 344 e 344-A são requisitos para a isenção de pagamento da taxa de Alvará Sanitário (TXVS) respectivamente: O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, referente ao estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas; e as organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (PREVISTA NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ É INSTITUÍDA PARA FAZER FACE AO CUSTEIO DE OBRAS PÚBLICAS DE QUE DECORRA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, TENDO COMO LIMITE TOTAL A DESPESA REALIZADA E
De acordo com o parágrafo único do art. 357 da LC n° 43/2025, a cobrança da Contribuição de Melhoria será definida, caso a caso, por lei específica, para cada obra.
Conforme art. 367,incisos I e II, da LC n° 43/2025, são isentos da Contribuição de Melhoria: os imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios que estejam sendo utilizados nas suas finalidades constitucionais; e os imóveis de propriedade ou cedidos em locação, comodato ou cessão, a qualquer título, utilizados por templos religiosos de qualquer culto.
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS.
o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento fundamentado (no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas) para a autoridade competente definida em regulamento. Conforme parágrafo único do art. 334 do CTM, a isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a para a concessão de licença para execução de obras.
Conforme art. 334 do CTM e seus respectivos incisos, são requisitos para isenção da Taxa de Licença para execução de obras: I - a construção de calçadas com observância às normas municipais pertinentes; II - as obras de construção de residência unifamiliar de até 40m² e seus reparos gerais; III - as obras em imóveis de órgãos da União, dos estados e do município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades; IV - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto; V - as obras realizadas em projetos de interesse social, construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução, estipulados em regulamentos.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO ISSQN
Art. 6°, parágrafo 1º e incisos: A empresa interessada no benefício deverá encaminhar requerimento instruído com o respectivo projeto (contendo propósito da empresa, estudo de viabilidade econômico-financeira, previsão de geração ou incremento nos impostos como ISS e retorno de ICMS, Cronograma de execução, etc.) para Secretaria de Planejamento e Finanças para análise.
Art. 4°, alínea a, item 2 da LC n° 35/2023: Redução de alíquota do ISSQN até a alíquota mínima de 2% para empresas e indústrias que venha a se instalar ou se ampliar suas atividades no município, que não sejam optantes pelo SIMPLES NACIONAL, pelo período de 10 (dez) anos.
REMISSÃO DE CRÉDITOS (EXTINÇÃO)
Consoante art. 105 do CTM, a remissão, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos neste Código ou em lei específica e no despacho de concessão, se for o caso.
Conforme art. 104 da LC n° 43/2025, o Município de QUIXADÁ, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: I - a situação econômica do sujeito passivo; II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - a diminuta importância do crédito tributário; IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso; V - as condições peculiares a determinada região ou bairro do território do Município. Conforme art. 106 é vedada a concessão de remissão relativa à crédito tributário do IPTU progressivo no tempo