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19-FEV-2021

Quixadá tem novo decreto com toque de recolher a partir das 22h e suspensão de aulas presenciais

#Administração 19 DE FEVEREIRO DE 2021
Fiscalização no município será intensificada para cumprimento do decreto O prefeito de Quixadá, Ricardo Silveira, baixou mais um decreto municipal com medidas a serem seguidas e orientações válidas em todo o município. As medidas serão válidas até o próximo dia 1° de março e considera o aumento de números relacionados a pandemia em todo o Ceará. Como é de praxe entre os municípios seguir as recomendações que são estipuladas pelo decreto estadual, em Quixadá boa parte do decreto foi elaborado a partir das iniciativas estipuladas pelo governador Camilo Santana. Apesar de rígidas, todas as ações necessitam ser consideradas tendo em vista o grave cenário de pandemia e o forte trabalho que precisa ser realizado para combate ao coronavírus. Entre os pontos do decreto estão a suspensão das aulas em regime presencial, seja nas escolas públicas ou particulares, e o toque de recolher no município a partir das 22h até às 5h do dia seguinte, tal como estipula a sansão estadual. As medidas também trazidas nos decretos anteriores, como uso obrigatório de máscara e proibição de venda de bebidas alcóolicas em espaços abertos a partir das 15h, seguem válidas. Para o cumprimento efetivo das medidas, a fiscalização na cidade será contínua e reforçada através da Secretaria de Segurança, Cidadania, Trânsito e Serviços Públicos, Secretaria de Saúde por meio do setor de Vigilância Epidemiológica, além de órgãos como Guarda Civil Municipal (GCM), Agência de Fiscalização de Quixadá (Agefisq), Autarquia Municipal de Trânsito e Polícia Militar. Confira os principais pontos do decreto. O documento pode ser lido na íntegra clicando aqui. – Fica estabelecido toque de recolher em Quixadá, todos os dias, das 22h às 5h do dia seguinte, ficando proibido no horário a circulação de pessoas em ruas e espaços públicos, salvo em função de serviços de entrega. – Suspensão a partir do dia 22 de fevereiro das aulas e atividades presenciais em estabelecimentos de ensino, público ou privado, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto não seja viável – Atividades econômicas bem como restaurantes e similares não poderão funcionar das 20h até às 6h do dia seguinte entre segunda a sexta, e das 17h até às 6h do dia seguinte aos sábados e domingos. Após este horário fica permitido apenas o funcionamento por serviço de delivery. A medida não se aplica a serviços públicos essenciais, farmácias, indústria, supermercados, postos de combustível, hospitais e unidades de saúde, empresas e segurança, imprensa e funerárias. Restaurantes e similares de hotéis e pousadas poderão funcionar até às 22h, inclusive aos fins de semana, somente para hóspedes. – No período do decreto, restaurantes, bares, barracas e afins deverão funcionar com capacidade máxima de 50%. Em caso de descumprimento o local poderá ser multado com base no Decreto Estadual de N° 33.936/2021 e interditado por sete a 30 dias. – No período do decreto fica proibida a venda de bebidas alcóolicas, de segunda a sexta, a partir das 20h, e aos sábados e domingos a partir das 15, em bares, restaurantes, por ambulantes, lojas de conveniência ou qualquer outro estabelecimento privado com acesso público ou de acesso restrito – Permanecem vedadas quaisquer festas ou eventos comemorativos, em ambientes abertos ou fechados, públicos ou privados, seja de qual for a iniciativa, bem como o uso de espaços e equipamentos de lazer, casas de piscina, de uso misto e/ou de temporada ou veraneio, assim como a proibição de utilização de área de lazer em hotéis e pousadas, exceto pelos hóspedes, observada as normas sanitárias – Recomendação para evitar o deslocamento entre municípios, assim como entre a sede e a zona rural de Quixadá, exceto por motivos de saúde, trabalho, para cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos e dependentes vulneráveis, para participar de audiências judiciais, transporte de cargas, atividades de imprensa, hospedagem previamente realizada, ou por razões de força maior impreterível – Permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscara de proteção nos termos da Lei Estadual N°17.234, ficando isento da obrigatoriedade apenas crianças menores de três anos, pessoas com transtorno de espectro autista, com deficiência intelectual, sensorial ou quaisquer outra que as impeçam de fazer o uso adequado da proteção facial

 

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